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JT afasta justa causa de trabalhador rural demitido por paralisação
Na contestação, a empresa alegou que a demissão foi por justa causa devido a “atos de indisciplina e insubordinação”.
Um trabalhador rural da Usina Alto Alegre, no município de Caiabu (SP), conseguiu obter na Justiça do Trabalho o pagamento de verbas rescisórias após ter sido demitido alegadamente por justa causa por ter participado, junto com 45 outros trabalhadores, de movimento de paralisação por um dia, com o fim de reivindicar aumento salarial. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de revista da Companhia Agrícola e Pecuária Lincoln Junqueira, proprietária da usina, e manteve decisão da Justiça do Trabalho da 15ª Região que considerou não ter havido falta grave capaz de caracterizar a demissão por justa causa.
A paralisação ocorreu em julho de 2001. De acordo com o processo, os trabalhadores, tentando entrar em acordo com os empregadores sem obter resultado, decidiram parar por um dia para reivindicar o aumento do preço do metro linear de cana esteirada. A remuneração dos trabalhadores dependia da quantidade de cana cortada ao longo da jornada, e “não raro ao final do mês o salário era inferior a R$ 300”. Sem atender às reivindicações, a empresa alegou abusos e, no mesmo dia, demitiu sumariamente o grupo, sem pagar as verbas rescisórias ou dar baixa na carteira de trabalho. O trabalhador então ajuizou a reclamação trabalhista em que pedia o pagamento das verbas rescisórias.
Na contestação, a empresa alegou que a demissão foi por justa causa devido a “atos de indisciplina e insubordinação”. Disse que, após três tentativas de acordo com os funcionários, não viu outra maneira a não ser dispensá-los. De acordo com a versão do trabalhador, porém, a paralisação durou menos de uma hora, e o trabalho foi retomado logo em seguida, sem gerar prejuízos ao empregador ou criar problemas que dessem força à versão de “insubordinação e indisciplina”.
A sentença de primeiro grau afastou a justa causa. A juíza da 1ª Vara do Trabalho de Presidente Prudente (SP) não constatou a ocorrência de excessos e afirmou que “a greve é um direito do povo anterior à própria lei”. Ela levou em consideração as condições socioeconômicas dos trabalhadores, “afeitos ao trabalho do campo e de pouco conhecimento jurídico para analisar se a ‘greve’ deflagrada estava obedecendo aos limites da Lei de Greve (Lei nº 7.783/89)”, e entendeu que a punição aplicada “foi muito grave”. Observou, ainda, que não havia nos autos elementos que a convencessem de que o grupo de empregados não voltaria ao trabalho no dia seguinte, pois foram dispensados no mesmo dia. A empresa foi então condenada ao pagamento das verbas rescisórias. O entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP).
Ao recorrer ao TST, a empresa sustentou ser “flagrante o ato de desídia” do empregado que justificaria a demissão e alegou descumprimento de dispositivos da Lei de Greve. Mas o relator do recurso, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, lembrou que as instâncias inferiores não comprovaram a desídia, e sim abuso ou excesso da empresa ao demitir, “já que os empregados não se excederam na paralisação e a tese do TRT declina quanto a condição dos trabalhadores, empregados rurais, que não tinham como saber a norma que rege a lei de greve”. Qualquer discussão acerca da questão exigiria o reexame do fato e das provas produzidas, o que é vedado pela jurisprudência do TST (Súmula nº 126). ( RR-418/2002-026-15-00.8)
(Carmem Feijó e Fernando Guimarães de Freitas/estagiário)