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Improcedência declarada em ação civil pública não produz efeitos sobre reclamação individual
O empregado pode ajuizar reclamação trabalhista para reivindicar os direitos individuais que foram discutidos em ação civil pública e julgados improcedentes.
O empregado pode ajuizar reclamação trabalhista para reivindicar os direitos individuais que foram discutidos em ação civil pública e julgados improcedentes. Nessa circunstância não ocorre ofensa à coisa julgada (efeito da sentença irrecorrível que se torna definitiva e imutável), pois a sentença desfavorável proferida em ação civil pública, que tem por objeto direitos individuais homogêneos (direitos de origem comum), não produz efeitos erga omnes, ou seja, não produz efeitos válidos em face de todas as pessoas. Esse foi o teor de decisão da 3ª Turma do TRT-MG, que acompanhou o voto do desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior.
No caso, os reclamados suscitaram preliminar de coisa julgada ao argumento de que não foi acolhido o pedido de pagamento das parcelas rescisórias formulado pelo autor na ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho. Afirmaram ainda que a sentença recorrida reformou uma sentença transitada em julgado (decisão da qual não cabe mais recurso).
Entretanto, o relator do recurso rejeitou a preliminar suscitada e os argumentos apresentados pelos reclamados. Fundamentando a sua decisão no artigo 103, inciso III e parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor, o desembargador frisou que a sentença proferida em ações coletivas fará coisa julgada erga omnes somente nos casos em que o pedido for acolhido. Em se tratando de improcedência do pedido, como no caso em questão, o interessado pode ajuizar ação trabalhista individual, sem prejuízo da coisa julgada. "Se o decisum da ação coletiva que julgou improcedente o pedido de pagamento das verbas rescisórias formulado pelo reclamante não transitou em julgado, muito menos as razões do julgado irão adquirir tal força, por se tratar de premissas de que decorre o julgamento" – concluiu o relator.
( RO nº 00365-2008-080-03-00-1 )