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Sucessão trabalhista não afasta garantia de emprego de membro da CIPA
Conforme artigos 10 e 448, da CLT, a sucessão trabalhista não extingue a empresa, apenas altera um dos sujeitos do contrato de trabalho.
Conforme artigos 10 e 448, da CLT, a sucessão trabalhista não extingue a empresa, apenas altera um dos sujeitos do contrato de trabalho. Nesse contexto, a dispensa sem justa causa de membro da CIPA é ilegal, pois ele fica vinculado ao estabelecimento e não à pessoa do empregador. A decisão é da 6ª Turma do TRT-MG, que, acompanhando voto do desembargador Emerson José Alves Lage, manteve a sentença que declarou nula a dispensa do reclamante e condenou as empresas, sucessora e sucedida, a lhe pagarem indenização equivalente ao período da estabilidade.
A empresa recorrente sustentava a tese de que o contrato de trabalho do autor foi encerrado por causa da extinção do estabelecimento e, de acordo com o entendimento da Súmula 339, II, do TST, nesse caso, a despedida não é arbitrária. Mas, para o relator, as provas do processo demonstraram que o que ocorreu mesmo foi uma sucessão trabalhista. Isso porque a primeira reclamada, que explorava, principalmente, a atividade siderúrgica, vendeu exatamente os seus fornos produtores de ferro gusa para a segunda reclamada, o que deixa claro a transferência de unidade econômico-jurídica. “Apenas ocorreu a alteração subjetiva do contrato de trabalho (quanto à figura do empregador), assumindo a segunda reclamada, sem qualquer solução de continuidade, o empreendimento onde laborava o reclamante” – concluiu.
O desembargador enfatizou que, em razão da finalidade e critérios de constituição da CIPA, os seus membros estão ligados ao estabelecimento patronal. Assim, como o reclamante foi eleito a cargo de direção da CIPA, ele tem direito à estabilidade provisória no emprego, de acordo com o disposto no artigo 10, I, do ADCT, da Constituição da República. Não pode, portanto, ter o seu contrato de trabalho rescindido por iniciativa do empregador, a não ser por justa causa ou motivos disciplinares, técnicos, econômicos e financeiros. Mas não foi este o caso e, portanto, a dispensa não poderia ocorrer, principalmente, porque não houve extinção do estabelecimento, mas mera transferência.
( RO nº 01759-2008-040-03-00-8 )