A Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, regulamentada pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009, instituiu a possibilidade de parcelamento ou de pagamento à vista nas formas e condições a seguir:
Pagamento à vista | Parcelamento |
Dívidas não Parceladas Anteriormente (nunca parceladas até o dia 27/05/2009) | Saldo Remanescente de Parcelamentos Anteriores – Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários (parcelados até o dia 27/05/2009) |
Débitos abrangidos | Vencidos até 30/11/2008 | Vencidos até 30/11/2008 | Vencidos até 30/11/2008 | |
Prazo para efetuar o pedido de parcelamento ou pagamento à vista | 30/11/2009 | Nos sítios da PGFN ou RFB na Internet de 17/08/2009 até às 20 horas (horário de Brasília) do dia 30/11/2009 | Nos sítios da PGFN ou RFB na Internet de 17/08/2009 até às 20 horas (horário de Brasília) do dia 30/11/2009 | |
Número de Prestações | Não se aplica | 2 a 30 | 31 a 60 | 61 a 120 | 121 a 180 | 180 | |
Origem dos Débitos | Não se aplica | Não se aplica | Não se aplica | Não se aplica | Não se aplica | Refis | Paes | Paex | Parcelamento Ordinário | |
Reduções concedidas | Multas de Mora e de Ofício | 100% | 90% | 80% | 70% | 60% | 40% | 70% | 80% | 100% | |
Multas Isoladas | 40% | 35% | 30% | 25% | 20% | 40% | 40% | 40% | 40% | |
Juros de Mora | 45% | 40% | 35% | 30% | 25% | 25% | 30% | 35% | 40% | |
Encargo Legal | 100% | 100% | 100% | 100% | 100% | 100% | 100% | 100% | 100% | |
Caso o mesmo débito tenha feito parte da consolidação do Refis, do Paes ou do Paex, será considerado, para aplicação das reduções, o primeiro destes parcelamentos especiais no qual o débito tenha sido incluído. Esta regra aplica-se ainda que o débito tenha sido anterior ou posteriormente parcelado na forma dos parcelamentos ordinários.
Os débitos renegociados pela Lei nº 11.775, de 2008 (Crédito Rural), e os apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que trata a Lei Complementar nº 123, de 2006, não poderão ser pagos ou parcelados nas condições da Lei nº 11.941, de 2009.
As reduções indicadas neste quadro não são cumulativas com outras anteriormente concedidas e serão aplicadas somente em relação aos saldos devedores dos débitos. Na hipótese de anterior concessão de redução de multas, juros ou encargos legais em percentuais diferentes ao estabelecido nos artigos. 1º, 2º ou 3º da Lei nº 11.941, de 2009, prevalecerão os percentuais instituídos por esta lei.
Multas Isoladas são aquelas decorrentes do descumprimento de obrigação acessória ou as demais não vinculadas ao principal de tributo.
O encargo legal não se confunde com os honorários das execuções fiscais previdenciárias que não são objeto de redução.