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Obrigatoriedade de entrega de arquivo digital - PIS/PASEP E COFINS
Essa nova medida foi publicada no Diário Oficial da União no dia (21.12.09) através da edição da Instrução Normativa nº 981
A partir de 01/02/2010, para reconhecimento do direito creditório dos créditos das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, as empresas que não são obrigadas a Escrituração Fiscal Digital- EFD - deverão entregar Arquivo Digital para Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB - com as informações dos documentos de entrada e saída relativo ao período de apuração do crédito.
Essa nova medida foi publicada no Diário Oficial da União no dia (21.12.09) através da edição da Instrução Normativa nº 981 que dentre outras medidas, inseriu os parágrafos 1º ao 5º no artigo 65 da Instrução Normativa nº 900, de 30 de dezembro de 2008.
A nova regra estabelece que as empresas que apurem créditos das contribuições para o PIS/Pasep e da Cofins, com base nos artigos 27 a 29 e 42 da Instrução Normativa nº 900/08, somente terão seus pedidos de ressarcimentos e compensação recepcionados pela RFB após a prévia apresentação do arquivo digital.
O arquivo digital deverá ser transmitido por estabelecimento da pessoa jurídica não obrigada a Escrituração Fiscal Digital-EFD, através do Sistema Validador e Autenticador de Arquivos Digitais–SVA, disponível no site da RFB:www.receita.fazenda.gov.br com a utilização do certificado digital válido.
Deverão ser apresentadas as informações dos documentos de entrada e saída nos moldes da Instrução Normativa nº 86, de 22 de outubro de 2001, contidas nos itens “4.3 Documentos Fiscais” e” 4.10 Arquivos Complementares- PIS/COFINS”, conforme Anexo Único do Ato Declaratório Executivo COFIS nº 15, de 23 de outubro de 2001.