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Nova instrução da CVM deve ampliar o custo das empresas
As companhias foram divididas em Emissor A e Emissor B.
A nova Instrução da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) nº 480/09, ou nova 202 como alguns preferem chamar, entrou em vigor a partir do primeiro dia de 2010. Mas as empresas terão muito trabalho para colocá-la em prática e, acima de tudo, aumentará ainda mais os custos das companhias de capital aberto.
Esta nova modalidade não terá um custo direto para a empresa, mas sim indireto, com qualificação dos profissionais e até mesmo com uma possível criação de um departamento responsável pela atualização dos dados cedidos ao mercado.
De acordo com Paulo Aragão, sócio do escritório Barbosa, Müssnich & Aragão, o novo Formulário de Referência, que substitui o antigo IAN (Informações Anuais), pode ser até 10 vezes mais trabalhoso. Porém, o especialista ressalta a mudança na qualidade da informação prestada pelas companhias abertas.
"O Formulário não será somente uma tradução do 20F e suas informações passam a ser mais qualitativa do que quantitativas", afirma Aragão.
O 20F é um documento complementar ao IAN, só que no caso, só é necessário para empresas com ações listadas nas Bolsas de Valores do exterior, ou seja, que tenham American Depositary Receipt (ADRs).
Já para André Camargo, coordenador do LLM, programa de pós-graduação em Direito do Insper, as empresas não terão tanto problema na adaptação. "Essas eram medidas que vinham sendo discutidas desde o ano passado. Nenhuma empresa foi pega de surpresa com a mudança", diz.
Outra mudança trazida pela nova ICVM 480 é em relação ao período de silêncio quanto à emissões. Este sempre foi um assunto discutido, pois cada empresa utilizava o período de silêncio quando achava necessário.
A nova minuta deixa claro que as informações periódicas ou eventuais devem ser prestadas durante o "período de silêncio" e estabelece um marco temporal inequívoco - abstenção de manifestação na mídia deve ter início no 60º dia que anteceder o protocolo do pedido de registro junto à autarquia.
"Trabalhei com ofertas de ações entre 2004 e 2007. Vi operações sendo planejadas em 4 ou 5 anos, mas vi também operações sendo realizadas em apenas 15 dias contada da data da ideia inicial", revela Camargo, que acredita que a quantidade de dias só foi estabelecida porque havia a necessidade da implementação.
Mais um ponto a ser destacado na instrução é referente às novas duas classificações que as empresas serão submetidas para a realização de emissões ao mercado. As companhias foram divididas em Emissor A e Emissor B.
No caso, o Emissor A está autorizado a negociar quaisquer valores mobiliários em mercados regulamentados. Já o Emissor B não pode negociar ações, certificados de depósito de ações (DRs), valores mobiliários conversíveis em ações do emissor ou de uma sociedade do grupo, ou que deem ao seu titular o direito de adquirir tais ações ou certificados de ações. Porém, para ambos os casos, haverá a possibilidade de migração entre as categorias.
A finalidade da criação das duas categorias para emissores é de estabelecimento de regimes distintos de prestação de informações e para distinguir quanto maior for o risco da companhia, maior será o número de informações prestadas ao mercado.
Houve mudança também na classificação dos emissores estrangeiros. Antigamente, era considerado um emissor local, qualquer empresa que tenha sede no Brasil e que possua 50% ou mais de sua receita bruta localizada em território brasileiro.
Agora, será considerado um emissor local, a empresa que tiver sede no Brasil, porém, terá de ter 50% ou mais de seus ativos no Brasil. Mesmo com a alteração na classificação, a CVM ficou a cargo de analisar caso a caso para identificar quem será emissor local. "Esta é uma maneira de apertar o cerco para empresas que tinhas toda sua base fora do Brasil, mas montava uma sede com receita superior a apurada fora do Brasil. Desta forma, as companhias entravam na regulação de seu país local", explica Camargo.
Os emissores registrados na CVM como estrangeiros antes de 31 de dezembro do ano passado estão dispensados da comprovação do enquadramento e podem realizar novas emissões. Além disso, a CVM pode dispensar futuramente a verificação do enquadramento como emissor estrangeiro no momento da oferta pública mediante pedido fundamentado pelo emissor.
As novas medidas na ICVM 480 têm "o objetivo melhorar a qualidade e a apresentação das informações periódicas prestadas por emissores de valores mobiliários, criando uma fonte confiável e permanente de informações quantitativas e qualitativas a respeito do emissor. Dessa forma, tende-se a melhorar também a precificação dos valores mobiliários no mercado secundário", afirmo o documento apresentado pelo escritório.
Especialistas esperam uma mudança no perfil dos investidores passando a analisar os riscos da uma determinada operação.