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Justa causa revertida em juízo gera obrigação de pagar multa do artigo 477 da CLT

A reclamada protestou contra a condenação, alegando que houve controvérsia a respeito do desligamento do empregado

Fonte: TRT3 (MG) - Tribunal Regional do Trabalho da 3ª (Terceira) Região - Minas GeraisTags: trabalhista

A circunstância de ter havido controvérsia em relação à modalidade de dispensa do empregado, com invocação de justa causa na defesa, rejeitada pelo juízo, não isenta o empregador do pagamento da multa prevista no parágrafo 8.º, do artigo 477, da CLT. A 3ª Turma do TRT-MG manifestou entendimento nesse sentido ao acompanhar o voto do desembargador Bolívar Viégas Peixoto.

 

No caso, o juiz sentenciante afastou a justa causa aplicada ao reclamante, convertendo-a em dispensa imotivada. Diante do atraso no pagamento das verbas rescisórias, o juiz de 1º grau condenou a reclamada ao pagamento da multa a que se refere o parágrafo 8º, do artigo 477, da CLT. Esse dispositivo legal assegura a todo empregado, quando não exista prazo estipulado para o término do respectivo contrato e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direito de receber do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha recebido na mesma empresa. Se não forem observados os prazos, estabelecidos em lei, para o pagamento das verbas rescisórias, o infrator terá que pagar uma multa equivalente ao valor do salário do empregado, exceto se este der causa ao atraso.

A reclamada protestou contra a condenação, alegando que houve controvérsia a respeito do desligamento do empregado, que, segundo a sua tese, foi dispensado por justa causa. Discordando desse argumento, o relator frisou que o parágrafo 8º do artigo 477 não contém essa exceção, limitando-se a tornar a multa indevida apenas quando o trabalhador der causa ao atraso.

Segundo destacou o desembargador, quando o legislador tem a intenção de estabelecer alguma exceção, demonstra isso de forma expressa na lei. “Logo, não há como se admitir que a controvérsia em torno da natureza do desligamento torne inaplicável o preceito em tela, pois o legislador assim não dispôs e, quando pretendeu, o fez expressamente no artigo 467 da CLT”– concluiu o magistrado, mantendo a condenação.


( RO nº 00089-2009-015-03-00-3 )