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Receita consolida regulamentação do IR sobre aplicações financeiras

Instrução Normativa nº 1.022 da Receita Federal do Brasil, publicada no dia 7 de abril

Fonte: ANBIMATags: imposto de renda

A Instrução Normativa nº 1.022 da Receita Federal do Brasil, publicada no dia 7 de abril, consolidou as normas que disciplinam a cobrança e o recolhimento do Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos e ganhos auferidos nos mercados financeiros e de capitais, por investidores residentes ou domiciliados no país e no exterior. A norma, que revogou a IN nº 25, de 6/3/01, entre outros normativos que tratavam da matéria, foi organizada em três capítulos dispondo sobre a tributação das aplicações:  em fundos de investimento, por residentes ou domiciliados no país; em títulos ou valores mobiliários de renda fixa ou de renda variável, por residentes ou domiciliados no país; e em fundos de investimento e em títulos ou valores mobiliários de renda fixa ou de renda variável, por residentes ou domiciliados no exterior.

Além de consolidar e organizar os dispositivos relativos à tributação pelo IR nos mercados financeiros e de capitais, simplificando sobremaneira a percepção das regras vigentes, a IN nº 1.022 esclarece diversas questões, dentre as quais destacam-se algumas que foram objeto de dúvidas ou sugestão por parte de ANBIMA:

1. Fundos de Investimento

Classificação dos fundos (curto ou longo prazo):

  • Explicita as cotas de FIP e FIC-FIP entre os ativos excluídos do cálculo do prazo médio da carteira (art. 4º, § 5º, IV), bem como a interpretação de que a exclusão das operações com direitos creditórios somente se aplica àquelas integrantes das carteiras dos FIDC (art. 4º, § 5º, V).
  • No que se refere ao empréstimo de títulos e valores mobiliários, a norma passou a utilizar o mesmo critério então previsto pela IN 742 (revogada) para a classificação das carteiras dos fundos de ações (67%), que também foi mantido na nova IN. Assim, em ambos os casos, os títulos e valores mobiliários deverão ser computados apenas na composição da carteira do fundo emprestador, não podendo ser computados pelo tomador (art. 4º, § 7º e art.18, § 4º).

Desenquadramento

  • A norma esclarece que o desenquadramento do fundo de investimento de longo prazo não implica interrupção da contagem do prazo original da aplicação para fins da incidência das alíquotas de ajuste sobre as alíquotas aplicadas no “come-cotas” (art. 7º, § 2º, II).

Fundos fechados

  • A incidência do IR Fonte nos meses de maio e novembro ou no final de cada período de carência “come-cotas” não se aplica aos fundos de investimento fechados, entendidos como aqueles que não admitem resgate de cotas durante o seu prazo de duração (art. 9º § 4º).
  • Foi incluída previsão de que, para efeito do recolhimento do IR, o administrador do fundo fechado poderá, alternativamente, utilizar as informações disponíveis nas câmaras de liquidação e custódia de ativos, caso o beneficiário do rendimento tenha adquirido a cota no mercado secundário (art. 16 § 3º).

Isenção da carteira

  • Explicita que, assim como os ganhos líquidos, são isentos do IR os ganhos de capital auferidos pelas carteiras dos fundos de investimento (art. 14, I).

Compensação de perdas

  • A faculdade de compensação de perdas apuradas no resgate de cotas aplica-se, inclusive, quando houver substituição do administrador em relação às perdas havidas em resgates anteriores (art. 15, § 4º).
  • Na hipótese de intermediação das aplicações em fundos de investimento administrados por outra instituição, a compensação poderá ser realizada com rendimentos auferidos em resgates ou incidências posteriores no mesmo ou em outro fundo, desde que intermediado ou administrado pela mesma pessoa jurídica, que será responsável pela manutenção e controle das informações (art. 15, § 5º).

Fundo de Ações

  • O desenquadramento em relação ao percentual mínimo de 67% de ações na carteira não implica interrupção da contagem do prazo original da aplicação (art. 21, § 2º).

FIP e FIEE

  • Em caso de inobservância dos limites de diversificação e das regras de investimento estabelecidas pela CVM, bem como do limite mínimo de 67% em ações, os rendimentos distribuídos aos cotistas, correspondentes a esse período, sujeitam-se ao IR incidente sobre os fundos de investimento de longo prazo (renda fixa), mantida a contagem do prazo da aplicação (art. 25, § 5º).

Cessão Fiduciária

  • Esclarece que a cessão fiduciária de cotas de fundos de investimento destinados à garantia de locação imobiliária não modifica a incidência de IR estabelecida para o fundo de investimento, aplicando-se inclusive ao “come-cotas”. A cessão fiduciária não implica resgate de cotas, exceto na hipótese de transferência definitiva da titularidade das cotas pelo cotista-cedente (art. 33).

2. Títulos e Valores Mobiliários

Renda variável fora de bolsa

  • Explicita que as aplicações em títulos de renda variável realizadas fora de bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas são tributadas com base nas alíquotas decrescentes utilizadas para a renda fixa (arts. 36 e 37).

Mútuo

  • Dispõe que nas operações de mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas, ou entre pessoa jurídica e pessoa física em que o prazo de pagamento é indeterminado, incidirá o IR à alíquota de 22,5% (art. 38, § 4º).

Ouro

  • Esclarece que os ganhos de capital decorrentes de operações com ouro, ativo financeiro, negociado em bolsa, sujeitam-se à incidência do IR aplicáveis aos ganhos líquidos, exceto no caso das operações de mútuo e de compra vinculada à revenda, que são equiparadas às operações de renda fixa (art. 41).

Isenções

  • Deixa de explicitar que a isenção do IR na fonte e na declaração de ajuste anual das pessoas físicas, prevista para a remuneração produzida por LH, CRI e LCI, não se aplica ao ganho de capital auferido na alienação ou cessão (art. 44, II).

Ações

  • Esclarece que, no caso de ações adquiridas por conversão de debêntures adquiridas em datas diversas, a média ponderada dos custos unitários das debêntures poderá ser computada como custo das ações (art. 47, § 4º).
  • Esclarece que a isenção do IR sobre os ganhos líquidos auferidos por pessoa física, caso o total das alienações não exceda a R$ 20 mil no mês, alcança também o mercado de balcão (art. 48, I).

Day-trade

  • Explicita que o limite de isenção sobre os ganhos líquidos auferidos por pessoa física caso o total das alienações não exceda a R$ 20 mil no mês não se aplica às operações de day-trade(art. 54, § 15).


3. Investidores Estrangeiros

Regime Geral

Isenção para pessoa física

  • Pelo Regime Geral, não extensivo aos investidores que ingressarem pela Res. nº 2.689, do CMN, foram estendidas aos investidores estrangeiros, inclusive aos residentes ou domiciliados em país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a 20%, as isenções previstas no art. 3º da Lei nº 11.033 referentes ao limite de alienações de ações até R$ 20 mil no mês, bem como em ativos dos setores imobiliário e agropecuário (art. 66, § 4º).

Regime Especial – com base na Res. nº 2.689, do CMN.

Swap

  • Esclarece que a alíquota de 10% estabelecida para os ganhos em operações de swap se aplica para aquelas registradas ou não em bolsa (art. 68, I).

Empréstimo de títulos

  • Esclarece que a remuneração auferida por investidor estrangeiro nas operações de empréstimo que tenham por objeto títulos públicos mantidos em custódia nas entidades de liquidação e compensação de operações com valores mobiliários autorizadas pela CVM, será tributada pelo IR de acordo com as disposições previstas para as aplicações financeiras de renda fixa (art. 71, § 2º, III).

FIP e FIEE

  • Explicita que, na hipótese de inobservância do limite de diversificação e de 67% de ações, os rendimentos distribuídos aos cotistas desses fundos correspondentes a esses períodos ficam sujeitos à tributação do IR na fonte aplicáveis às operações de renda fixa - alíquota de 15% (art. 72, § 3º).