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Turma reconhece natureza salarial de valores pagos sob falso título de prêmio

A administradora de consórcios argumentou que a parcela intitulada Top Premium tem caráter indenizatório e, por isso, não deveria entrar no cálculo de outros direitos trabalhistas devidos ao empregado

Fonte: TRT3 (MG) - Tribunal Regional do Trabalho da 3ª (Terceira) Região - Minas GeraisTags: trabalhista

Acompanhando o voto do desembargador Júlio Bernardo do Carmo, a 4ª Turma do TRT-MG manteve a sentença que reconheceu a natureza salarial da parcela Top Premium, oferecida ao empregado por uma administradora de consórcios, que efetuou o pagamento de forma habitual e permanente ao longo do período contratual, estando esta vinculada à produção do empregado.

A administradora de consórcios argumentou que a parcela intitulada Top Premiumtem caráter indenizatório e, por isso, não deveria entrar no cálculo de outros direitos trabalhistas devidos ao empregado. De acordo com a empresa, o pagamento da verba era eventual. Era um meio utilizado pelos fornecedores com a finalidade de fomentar a venda dos produtos comercializados no estabelecimento patronal, não se inserindo na remuneração. Porém, o relator não concordou com esse argumento. Em seu voto, o magistrado explicou que os prêmios, quando oferecidos com fins de recompensa pela eficiência na prestação dos serviços, assiduidade no comparecimento ao trabalho e melhor forma de execução, constituem gratificação de incentivo e não ostentam natureza salarial.

Portanto, conforme frisou o magistrado, quando a parcela tem o objetivo de incentivar e recompensar atributos individuais e o bom desempenho no cumprimento das obrigações cotidianas, sua concessão depende da circunstância concreta de se aferir a ação pessoal do empregado em relação à empresa, estipulando o empregador, via de regra, as condições necessárias para a concessão do benefício. Desde que oferecido com as características que configuram sua verdadeira natureza jurídica, o prêmio não deve ser conceituado como salário, traduzindo, antes, verdadeira liberalidade patronal, pontuou o julgador.

Entretanto, existem situações em que os valores pagos sob falso título de prêmio correspondem à remuneração de serviços. Nessa circunstância, o magistrado ressalta que os valores deverão ser conceituados como salário, para todos os efeitos legais. Analisando a realidade do contrato, o relator salienta que não importa a nomenclatura dada à parcela, já que, conforme ficou comprovado no processo, os valores Top Premium foram pagos em razão da execução do contrato de trabalho, em decorrência das vendas realizadas, ostentando natureza salarial e integrando, dessa forma, a remuneração. Acompanhando esse posicionamento, a Turma negou provimento ao recurso da empresa.




( 0000229-73.2010.5.03.0139 RO )