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TST isenta trabalhador de dividir indenização com associação de deficientes

O relator também esclareceu que o processo analisado refere-se a ação individual proposta pelo empregado contra o ex-empregador, e não a tutela de cunho coletivo.

Autor: Lilian FonsecaFonte: TRT3 (MG) - Tribunal Regional do Trabalho da 3ª (Terceira) Região - Minas GeraisTags: trabalhista

O juiz não pode aplicar, por analogia, a lei da ação civil pública em ação individual apresentada por empregado contra seu empregador no que diz respeito à destinação do valor da condenação. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu razão a um trabalhador que teve a quantia fixada de indenização por danos morais dividida entre ele e uma associação de deficientes auditivos. 

No recurso de revista relatado pelo ministro Maurício Godinho Delgado, o ex-empregado da Celesc Distribuição afirmou que o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) confirmara que ele havia sido vítima de discriminação no serviço por conta de sua deficiência física (problema auditivo) e, por isso, mantivera a condenação da empresa no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$17 mil. 

O problema, contou o trabalhador, é que o TRT decidiu destinar parte da indenização (R$ 5mil) à Associação de Deficientes Auditivos de Santa Catarina, com o argumento de que pretendia evitar o enriquecimento sem causa do trabalhador e repudiar a ideia do que chamou de “indústria do dano moral”. Para tanto, o Regional aplicou, por analogia, os artigos 13 e 20 da Lei nº 7.347/85, que disciplina a ação civil pública. Para o trabalhador, o entendimento do Regional extrapolou os limites do processo, pois não houve requerimento de nenhum dos envolvidos na ação para que fosse destinada parte da condenação à Associação. 

E, de acordo com o ministro Maurício Godinho, o empregado tinha razão, porque é proibido ao magistrado extrapolar o que foi pedido (decisão ultra petita) ou conhecer de questões não abordadas na ação (decisão extra petita). Segundo o artigo 460 do Código de Processo Civil, o juiz não pode proferir sentença de natureza diferente da que foi pedida ou condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi solicitado – como ocorreu no caso. 

O relator também esclareceu que o processo analisado refere-se a ação individual proposta pelo empregado contra o ex-empregador, e não a tutela de cunho coletivo. Desse modo, concluiu o ministro Godinho, é indevida a aplicação das regras da lei da ação civil pública quanto à destinação do valor da condenação nesse tipo de processo, uma vez que não se trata de dano moral coletivo a ser compensado. 

Por fim, a Sexta Turma, em votação unânime, deu provimento ao recurso de revista para anular a decisão do TRT e restabelecer a sentença de origem que condenara a empresa a pagar R$ 17 mil a título de danos morais exclusivamente ao trabalhador. 


Processo: RR-11400-70.2008.5.12.0034