Carregando...

Utilidades

Notícia

Auditores independentes têm até o último dia útil de abril para enviar informações à CVM

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) expediu, nesta quinta-feira (25), o Ofício-Circular CVM/SNC/GNA nº 01/2019, dirigido aos auditores independentes, solicitando atenção dos profissionais quanto a pontos relacionados ao registro na CVM, à atuação no mercado de valores mobiliários e à aplicação das normas profissionais de auditoria contábil do auditor independente registrado na autarquia

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) expediu, nesta quinta-feira (25), o Ofício-Circular CVM/SNC/GNA nº 01/2019, dirigido aos auditores independentes, solicitando atenção dos profissionais quanto a pontos relacionados ao registro na CVM, à atuação no mercado de valores mobiliários e à aplicação das normas profissionais de auditoria contábil do auditor independente registrado na autarquia. Entre os vários tópicos abordados do documento, consta que os auditores têm até o último dia útil do mês de abril para encaminhar à CVM informações relacionadas à sua atuação no mercado de valores mobiliários.

Também até o último dia útil de abril, o contador que é auditor independente deve confirmar à CVM que seus dados cadastrais continuam válidos, emitindo a Declaração Eletrônica de Conformidade, instituída pela Instrução CVM n.º 510/11.

Sobre o Programa de Revisão Externa de Qualidade, instituído pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC), o Ofício-Circular lembra que “os auditores independentes devem se submeter à revisão externa de qualidade a ser realizada por outro auditor registrado na CVM, com vistas a avaliar também a observância às normas técnicas e profissionais, em conformidade com norma específica emitida pelo CFC. Atualmente, a NBC PA 11 regulamenta a matéria, devendo ser observada pelos auditores independentes.”

A respeito do Programa de Educação Profissional Continuada do CFC, o documento traz uma série de informações e esclarece, “em virtude da atuação conjunta desta Autarquia com a Comissão de Educação Profissional Continuada – CEPC, instituída pelo CFC para gestão e acompanhamento do Programa, não é necessária a apresentação do relatório anual de atividades relacionadas à Educação Continuada para a CVM. Referido relatório deverá ser entregue anualmente ao respectivo Conselho Regional de Contabilidade – CRC, como definido na NBC PG 12 (R1). A comprovação do atendimento ao Programa de Educação Profissional Continuada é homologada pelo sistema CFC/CRCs.”

Os esclarecimentos que constam no documento estão divididos entre os temas: 1 –Informações Periódicas (Art. 16 – Instrução CVM nº 308/1999); 2 – Atualização Cadastral e Declaração Eletrônica de Conformidade (Art. 1º, inciso II da Instrução CVM nº 510/2011, com alterações da Instrução CVM nº 604/2018); 3 – Comunicações relativas aos Arts. 7º e 7º-A da Instrução CVM nº 301/1999; 4 – Programa de Revisão Externa de Qualidade (Art. 33 – Instrução CVM nº 308/1999); 5 – Programa de Educação Profissional Continuada (Art. 34 – Instrução CVM nº 308/1999); 6 – Rotatividade de auditores (Art. 31 – Instrução CVM nº 308/1999); 7 – Emissão de Relatório Circunstanciado (Art. 25, inciso II, Instrução CVM nº 308/1999); 8 – Novo Relatório de Auditoria e Principais Assuntos de Auditoria; 9 – Exame de Qualificação Técnica (Art. 30, Instrução CVM nº 308/1999); 10 – Composição de equipes de auditoria (Art. 25, inciso VII, Instrução CVM nº 308/1999); 11 – Cadastro único (Art. 11, parágrafo único, Instrução CVM nº 308/1999); e 12 – Novo Protocolo Digital.

O conteúdo completo do Ofício-Circular CVM/SNC/GNA nº 01/2019, pode ser acessado AQUI.

We use cookies to ensure that you have the best experience on our website. If you continue to use this site we assume that you accept this. OK