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Como a MP da Liberdade Econômica afetará, na prática, a vida de contadores, empresários e advogados?
A Medida Provisória nº 881, de 30 de abril de 2019, conhecida no meio empresarial como a MP da Liberdade econômica, organizou significativas mudanças em vários segmentos contábil e empresarial, bem como do Direito Econômico, Direito Privado, e do Direito Administrativo com a finalidade única de simplificar a vida dos pequenos empreendedores.
A Medida Provisória nº 881, de 30 de abril de 2019, conhecida no meio empresarial como a MP da Liberdade econômica, organizou significativas mudanças em vários segmentos contábil e empresarial, bem como do Direito Econômico, Direito Privado, e do Direito Administrativo com a finalidade única de simplificar a vida dos pequenos empreendedores.
Na prática, o texto promete reprimir a burocracia para a iniciativa privada e tem até setembro para ser aprovado, antes que perca a sua legitimidade.
Mas, será mesmo que a medida que instituiu a “Declaração de Direitos de Liberdade Econômica”, estabelecendo garantias de livre mercado e consagrando o princípio da intervenção mínima do Estado, vai conseguir diminuir a burocracia no Brasil?
Destaque
Para o especialista em Direito Tributário, Paulo Victor Vieira da Rocha, sócio do escritório VRBF Advogados, o principal destaque desta MP é a reiteração da segregação patrimonial das pessoas jurídicas e dos limites entre patrimônio das empresas e de seus sócios. “Também houve uma reafirmação da personalidade jurídica, prescrevendo que a formação de grupos econômicos não implica confusão patrimonial dos membros deste grupo econômico”. Em outros termos, ele explica, empresas de um mesmo grupo econômico não perdem sua personalidade jurídica, continuam tendo cada uma sua individualidade, especialmente, em termos patrimoniais.
Na visão de Rocha, as alterações que dizem respeito a pessoas jurídicas e fundos de investimento são muito relevantes. Mas, para ele, talvez neste momento o que mais mereça atenção seja a definição pelo Poder Executivo de conceitos como “baixo risco”.
Baixo risco
Tudo porque a MP não diz sob que perspectiva o risco é baixo: “Ambiental? Urbanístico? Concorrencial? De Saúde Pública? Sanitário?”, questiona.
Além disso a MP diz que essas definições federais valem desde que não haja definições na legislação dos estados, Distrito Federal e municípios. “Contudo, que definições dos entes subnacionais valem para efeito de bloquear a eficácia das regras federais? Se um município definir “baixo risco” pela perspectiva sanitária, a União Federal pode definir “baixo risco” pela perspectiva ambiental?”, questiona o tributarista.
Desburocratização
Por sua vez, o consultor de empreendedorismo e administrador de empresas, Ricardo Veríssimo, comenta que a MP é um avanço na desburocratização na abertura de empresas no Brasil. Ele lembra que em países de primeiro mundo empresas são abertas e fechadas no curso de um dia e no Brasil levam em média 100 dias para percorrer todos os órgãos competentes.
Como empresário, ele vê ainda que a MP pode dar maior caráter legal aos informais, aqueles pequenos empreendedores que usam sua própria residência sem estar formalizado.
Veríssimo afirma que o Microempreendedor Individual – MEI já foi um tremendo avanço para o Brasil, mas, em sua opinião, contadores e advogados estão perdendo fatias do mercado: “Isso já vinha acontecendo, quando o assunto é legalização de empresas, pois, as empresas do Simples Nacional e do MEI já não mais precisavam da assinatura de advogados no contrato social para abertura e no MEI os contadores já não podiam cobrar pelo auxílio na abertura dessa modalidade”.
Direito Civil
Já Douglas Scheider, mentor da Associação Brasileira dos Mentores de Negócios – Abmen, ressalta que a MP da “Liberdade Econômica” será observada na aplicação e na interpretação de Direito Civil, causando forte impacto no Código Civil e, possivelmente, também na jurisprudência assentada sobre essa lei.
Ele destaca as modificações no artigo 423 do Código Civil, em especial a criação de seu parágrafo único. Isto porque a lei não atinge o contrato, mas abarca-o, ou seja, a letra da lei não é limitante ao número de hipóteses e situações que podem ser objetos de contratos, de modo a se ter instrumentalizados objetos legalmente atípicos (não previstos em nenhuma lei), mas que, desde que não atinja alguma previsão legal expressa, é totalmente válido. Em seu ponto de vista, merecem especial atenção: a liberdade de burocracia, que retira qualquer tipo de licença, incluindo alvará de funcionamento, sanitário e ambientais para atividades de baixo risco, independentemente do tamanho da empresa; a liberdade contra arbitrariedades, que impede que fiscais tratem dois cidadãos em situações similares de forma diferente, estabelecendo efeito vinculante e isonômico; e a liberdade de não ficar sem resposta, onde todo pedido de licença ou alvará terá de ter um tempo máximo, que, quando transcorrido, significará aprovação pelo silêncio.
Contadores
Ele acredita que, para os contadores, a MP trará maior celeridade às questões práticas de abertura de novos empreendimentos, uma vez que atualmente um dos maiores entrave na abertura de empresas é justamente o excesso de burocracia combinado com a falta de sensibilidade dos agentes públicos para despachar os processos e, sobretudo, orientar os profissionais da Contabilidade. “Para os advogados, o cenário se mostra favorável, uma vez que alarga a via negocial e de elaboração das cláusulas de um contrato, fazendo o operador do Direito ainda mais necessário à conclusão do negócio, quer seja na fase pré-contratual, quer seja na fase contratual ou pós-contratual”.
Por fim, Paulo Luciano de Andrade Minto, advogado, diretor do departamento de contencioso e sócio da Andrade Minto Advogados, enaltece que a MP nº 881/2019 não está alinhada com o Código Civil vigente, cujo caráter intervencionista é bastante marcante: o fato é que a legislação civil está prestes a atingir a maioridade, de sorte que as relações jurídicas se estabilizaram após dezessete anos de vigência. A sociedade se acostumou com o sistema vigente, principalmente no ambiente dos contratos. Isso trouxe segurança jurídica para as relações, mormente considerando que os tribunais já pacificaram muitos temas. Inclusive, as relações estão sendo travadas em um sistema estável, cujas regras foram incorporadas pela sociedade. “Vejo, portanto, uma Medida Provisória mais rígida em descompasso com um Código Civil mais humanista”.
Ele crê que a MP, ao estabelecer garantias de livre mercado e consagrar o princípio da intervenção mínima do Estado nas relações privadas, pretende enxergar os contratantes como entes dotados de plena capacidade para contratar, criando um ambiente de relações e negócios onde efetivamente o contrato seja lei entre as partes e os ajustes efetivamente cumpridos. “A pretensão da MP é criar ambientes de negócios estabelecidos em valores mais absolutos. O desafio é expandir o horizonte do mundo empreendedor, sem negligenciar a proteção garantida aos desiguais e vulneráveis”.