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Adiantamento salarial: essa é ou não uma obrigação do empregador?
A Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, a respeito do adiantamento salarial, não traz nenhum dispositivo que estabeleça que o empregador tem obrigação de adiantar os vencimentos de seus funcionários.
A Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, a respeito do adiantamento salarial, não traz nenhum dispositivo que estabeleça que o empregador tem obrigação de adiantar os vencimentos de seus funcionários. Na prática, o assunto do famoso “vale”, reservado aos acordos firmados nas convenções sindicais, pode ser combinado entre patrões e empregados, o que faz com que o tema seja passível de muita discussão e briga judicial.
Tudo porque alguns empregadores acreditam que é um “benefício”, o qual pode ser dado ou retirado quando se bem entende. Outros nem imaginam que, mesmo havendo preceitos dos sindicatos, há a obrigação de cumprir a regra. Tem ainda quem pense que, por se tratar de uma liberalidade, não existe a necessidade de respeito às datas ou percentuais de aumento.
Para evitar dúvidas, o Portal Dedução explica o que pode – e deve ser feito:
Primeiramente, começaremos explicando o que é o adiantamento salarial. Trata-se de um pagamento de uma parte do salário ao colaborador antes da data de recebimento habitual, designada para o quinto dia útil do mês. O valor antecipado é descontado na folha de pagamento, conforme o regime de cada empresa.
Geralmente, o valor a ser pago corresponde a 40% do salário mensal do colaborador.
A data para esse pagamento ser feito pode variar entre o 15º e o 20º dia útil do mês. Como não existe uma lei inerente, é fundamental checar a informação com o sindicato da classe trabalhista.
O fornecimento do benefício pode ser concedido por parte da empresa, mas os trabalhadores também podem requere-lo. Quando oferecido a todos os trabalhadores [e não apenas um ou uma parte], ele deve ser devidamente documentado e comprovado, a fim de resguardar os direitos e os deveres tanto do empregado quanto da empresa.
Outro detalhe importante diz respeito à suspensão do vale. Mesmo se tratando de uma liberalidade conceder o adiantamento, por conta da boa-fé objetiva, a empresa não pode, do dia para a noite, suspendê-lo.
Geralmente não há descontos de impostos, férias, contribuição previdenciária e demais encargos no adiantamento, uma vez que esses abatimentos incidem sobre o valor integral do salário.